Justiça de Paranaíba condena Estado e Agepen a realizarem adequações no Estabelecimento Prisional
por: Promotoria de Justiça de Paranaíba - 09/03/2020 17:20
O Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Ronaldo Vieira Francisco, titular da 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Paranaíba, ajuizou Ação Civil Pública com o intuito de compelir o Estado de Mato Grosso do Sul e a Agepen (Agência de Administração do Sistema Penitenciário) a realizarem diversas adequações nos Estabelecimentos Penais de regime fechado, semiaberto e aberto de Paranaíba, principalmente no que se refere à superlotação dos estabelecimentos prisionais.
A Ação Civil Pública tramitou nos Autos nº 0900026-45.2019.8.12.0018 e, após o regular transcurso do processo, o Juiz titular da 2ª Vara Cível da comarca de Paranaíba condenou o Estado de Mato Grosso do Sul e a Agepen ao cumprimento dos termos da Lei de Execução Penal quanto à acomodação dos internos, bem como à promoção da solução do problema de superlotação dos estabelecimentos prisionais.
Dentre as condenações contidas na sentença estiveram a de proibir ao Estado de Mato Grosso do Sul e à Agepen a promoção, a autorização ou a admissão do ingresso de detentos nos Estabelecimentos Penais de Paranaíba de regime fechado e semiaberto, oriundos de outras comarcas, enquanto a quantidade de detentos for superior à respectiva lotação máxima suportada, além de ficar condicionado o futuro ingresso de internos de outras comarcas à existência de vagas, com estrita observância do limite destas.
Além disso, houve condenação para determinar ao Estado de Mato Grosso do Sul e à Agepen que providenciem, no prazo de até 180 dias, a adoção das medidas determinadas no art. 88, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Houve, ainda, condenação para determinar ao Estado de Mato Grosso do Sul e à Agepen que providenciem, no prazo de até 180 dias, a separação dos internos dos Estabelecimentos Penais de Paranaíba que estejam cumprindo pena em razão de condenação definitiva, dos presos provisórios, atentando-se, ainda, aos critérios de separação previstos no art. 84, §§1º e §2º da Lei de Execução Penal.
Fonte: MPMSMais Recentes
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