Negado recurso para condenar pai e dois filhos por furto em fazenda em Chapadão do Sul
Caso ocorreu em outubro de 2018; justiça entendeu que houve exercício arbitrário das próprias razões
por: Da Redação - 03/07/2020 16:29
Caso ocorreu em outubro de 2018; justiça entendeu que houve exercício arbitrário das próprias razões
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram recurso do Ministério Público Estadual contra sentença de primeiro grau que enquadrou três réus na conduta de exercício arbitrário das próprias razões.
De acordo com a apelação, em outubro de 2018, na zona rural do município de Chapadão do Sul, três homens foram até uma oficina localizada em uma fazenda, romperam a corrente de proteção e subtraíram vários equipamentos, dentre uma bateria veicular, uma extensão de energia elétrica, uma motosserra, uma furadeira, uma marreta, um motor e um laço – no total, avaliados em R$ 1.670,00.
Posteriormente, um funcionário da fazenda percebeu o furto e, próximo ao local, encontrou, caída no chão, a carteira pertencente a um dos denunciados. Com a carteira em mãos, o funcionário foi até a delegacia e registrou o crime.
Os policiais localizaram o dono da carteira e, enquanto buscavam os produtos subtraídos, a esposa do acusado informou que o ato foi praticado pelo sogro e que os materiais furtados estariam na casa dele. Os policiais foram então até a residência indicada e lá encontraram os produtos levados da fazenda, em posse também do outro filho. Os três foram presos em flagrante.
Em juízo, o pai confessou o ato e disse que alguns dos objetos furtados lhe pertenciam, pois já havia trabalhado no local anteriormente. Disse que o dono da fazenda o havia contratado para ser segurança do local, mas que, ao chegar lá, o serviço não era como combinado. Alegou que o proprietário da fazenda havia contratado sua esposa para cozinhar e fazer marmitas para os demais funcionários do local e que, em nenhum momento, recebeu ajuda com os custos dos alimentos, resultando em prejuízo.
O segundo acusado confessou que estava junto do pai e do irmão no momento do delito e que praticou o ato em razão do abuso de autoridade cometido pelo patrão contra o pai, que não pagou pelo serviço prestado pela madrasta. O terceiro acusado contou que participou do furto por vontade própria, motivado pelo fato de que, quando trabalhava na propriedade, foi demitido e não recebeu o acerto devido, além de não ter a carteira assinada.
O relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, apontou que a vítima, mesmo intimada, não compareceu em juízo nem justificou sua ausência para prestar as devidas declarações, restando para análise do fato apenas os elementos traçados na decisão impugnada.
Citando a sentença de primeiro grau, o desembargador afirmou que, ao analisar as narrativas dos acusados, vislumbrou não estarem configurados o dolo e a má-fé necessários para caracterizar o crime de furto, porque os três homens não pegaram os bens com a intenção de obter vantagem financeira indevida, mas porque trabalharam para a vítima e sentiram-se prejudicados, após serem demitidos.
Para o magistrado, as condições em que se deu a conduta criminosa, bem como as circunstâncias que envolveram o fato, são indicativas do crime descrito no art. 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões).
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