Um morador de Rio Verde de Mato Grosso será indenizado em R$ 5 mil após ter seu nome incluído indevidamente em um serviço de proteção ao crédito, referente a uma dívida que ele afirma não reconhecer.
De acordo com os autos do processo, o cliente da operadora de telefonia descobriu que seu nome havia sido negativado ao tentar obter crédito em uma loja local. Ele relatou que a situação o deixou "severamente envergonhado", causando-lhe grande desconforto e constrangimento por ter o crédito negado.
Ao entrar em contato com a operadora pelo call center, foi informado sobre a existência de um saldo devedor em seu nome, mas não obteve detalhes sobre a suposta dívida. Até junho do ano passado, quando entrou com a ação judicial, o cliente ainda tentava, sem sucesso, resolver a situação diretamente com a empresa.
Na ação, ele solicitou a remoção de seu nome do serviço de proteção ao crédito por meio de liminar e pediu uma indenização de R$ 28.812,42 por danos morais. O juiz Rafael Gustavo Mateucci Cassia concedeu a liminar, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro negativo. No entanto, a operadora de telefonia contestou, alegando que o autor tinha conhecimento da dívida, visto que já havia pago outras parcelas anteriormente.
"Não é admissível acreditar na versão contada pelo autor no sentido de que desconhece a contratação, mesmo tendo utilizado os serviços e pago faturas de prestação de serviços e parcelas de acordo", alegou a defesa da operadora.
Embora a sentença inicial não tenha reconhecido os pedidos do autor, ao apelar para o 2º Grau do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), o relator do caso decidiu reformar a sentença. O Tribunal declarou a inexistência do débito, ordenou a exclusão do nome do autor do cadastro de crédito, e condenou a operadora a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.
"Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome do autor do SCPC, bem como para condenar a requerida a indenizar os danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)", concluiu o relator. A decisão foi acompanhada pelos demais desembargadores e publicada no Diário da Justiça de MS na última quinta-feira (15).
Fonte: MS Todo Dia com Midiamax
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