A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que o Município de Camapuã forneça transporte escolar rural para uma criança de três anos matriculada na rede municipal de ensino, assegurando seu acesso à educação infantil. A decisão é do juiz Daniel Foletto Geller, em ação que tramitou na 2ª Vara da comarca.
A ação foi proposta pela mãe da menina após o município informar que o serviço de transporte escolar não contemplaria alunos do Maternal I. A família reside na zona rural, a cerca de 60 quilômetros da área urbana, e depende do transporte público escolar para que a criança frequente o centro de educação infantil onde está matriculada.
Segundo os autos, a mãe trabalha na cidade no período da manhã e utilizava o transporte escolar como único meio de deslocamento, levando a filha até a creche e retornando com ela ao fim do expediente. A situação se agravou após a unidade informar que não havia mais atendimento em meio período, passando a funcionar apenas em regime integral.
Apesar da manutenção da matrícula, a Secretaria Municipal de Educação alegou que o transporte não atende alunos do Maternal I e que o veículo não seria adaptado, nem o motorista capacitado para crianças menores de quatro anos. Para a autora, essas justificativas inviabilizam, na prática, o acesso à creche, comprometendo o direito à educação e a dignidade da criança, especialmente diante da realidade de famílias da zona rural.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura o direito à educação como dever do Estado, o que inclui não apenas a oferta de vagas, mas também as condições necessárias para o efetivo acesso dos alunos à escola. Ele ressaltou ainda que o transporte escolar integra os programas suplementares indispensáveis à garantia desse direito, sobretudo para estudantes que vivem em áreas rurais.
A sentença também reforça que cabe ao município atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental, sendo responsável por garantir meios para que os alunos frequentem regularmente a escola.
Para o juiz, ficou evidente a omissão do poder público ao oferecer vaga sem assegurar o acesso. “O direito à educação gratuita, em todas as suas fases, incluindo o transporte escolar rural, não pode ser condicionado à disponibilidade financeira ou a entraves administrativos”, afirmou.
Com a decisão, o pedido foi julgado procedente, confirmando liminar anteriormente concedida. O município deverá disponibilizar o transporte escolar no trajeto entre a residência da criança, localizada em uma fazenda da região, e a unidade de ensino, nos dias e horários das atividades escolares.
Fonte: Jornal MS Todo Dia
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