Um pequeno produtor rural de Corumbá, município a 444 quilômetros de Campo Grande, descobriu em 2020 que era considerado morto. Isso, porque ao tentar retirar uma segunda via do RG, soube que tinha uma certidão de óbito em seu nome.
Com isso, o homem hoje com 59 anos foi impedido de tirar o documento. Ele foi informado que não seria possível, já que ele estava declarado falecido. Então, ao buscar informações, conseguiu uma segunda via dessa certidão de óbito.
O que o documento apontava era que o produtor supostamente teria falecido em 18 de junho de 2016. Além de ficar impedido de tirar segundas vias dos documentos pessoais, o homem ainda descobriu que teve o título de eleitor cancelado e contas bancárias bloqueadas.
Apesar da confusão, alguns dados da certidão de óbito não batiam com as informações reais, como a cor e o endereço de residência. Ainda mais, a causa da morte na certidão seria complicação do alcoolismo, sendo que o home sequer ingere bebida alcoólica, conforme informado por advogado.
Mesmo com a certidão de óbito, o produtor seguia recebendo o benefício do INSS por problemas de saúde. Ou seja, o benefício não foi suspenso mesmo com a certidão de óbito.
O que a defesa aponta é que o homem tinha medo de perder o benefício, já que era o único sustento que ele tinha na época. Foi solicitado assim que fosse declarado nulo o atestado de óbito do produtor.
Também foi feito pedido de indenização por danos morais em valor de R$ 500 mil.
TJMS deferiu o pedido
Em março de 2023, juíza da Comarca de Corumbá negou os pedidos, alegando que não havia responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul. No entanto, houve recurso.
Assim, no dia 19 de janeiro, quase quatro anos após o produtor entrar com a ação, o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) decidiu por condenar o Governo Estadual a pagar a indenização.
Os desembargadores decidiram pelo pagamento de R$ 40 mil, valor considerado razoável, “uma vez que o tabelião descumpriu, de forma direta e aviltante, a regra fixada pela orregedoria-Geral de Justiça, ao lavrar o assento de óbito sem exigir ou conferir quaisquer dos documentos exigidos para tanto, o que não deve ser tolerado, sobretudo por expor à dignidade do usuário do serviço delegado e desprestigiara autoridade do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul”.
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